1 -O acesso à informação para fins de investigação científica ou estatísticos é solicitado ao membro do Governo responsável pela área da justiça, com descrição detalhada dos objetivos prosseguidos e dos fundamentos que justificam a necessidade do pedido.
2 -O pedido é submetido ao parecer dos serviços de identificação criminal quanto aos fundamentos apresentados e à viabilidade técnica da respetiva concretização, no respeito pelos requisitos legais estabelecidos no n.º 9 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.