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Artigo 29.ºCertificado de acesso aos dados em registo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/08/2019
1 -As pessoas singulares ou coletivas que pretendam tomar conhecimento dos dados que lhes digam respeito constantes dos registos da competência dos serviços de identificação criminal devem solicitar a emissão de um certificado de acesso aos dados no registo em causa.
2 -A emissão do certificado de acesso aos dados no registo é pedida nos termos previstos no presente decreto-lei para as situações de acesso pelo próprio à informação em registo.
3 -O certificado de acesso aos dados no registo certifica os dados de identificação comunicados aos serviços de identificação criminal ou por estes recolhidos relativamente ao titular do registo e a sua situação registal, com referência à data da emissão do certificado, não podendo ser utilizado para qualquer outro efeito que não seja o mero conhecimento pelo titular dos dados no registo a si respeitantes.
4 -A utilização de um certificado de acesso aos dados no registo por terceiros para finalidade diversa daquela para que foi emitido constitui utilização indevida de informação em registo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2019

Decreto-Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(20/08/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/08/2015 a 19/08/2019

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