1 -A organização e o funcionamento do SICRIM são da responsabilidade da Direção-Geral da Administração da Justiça, através dos serviços de identificação criminal.
2 -São serviços de identificação criminal os serviços da Direção-Geral da Administração da Justiça a quem, na respetiva estrutura nuclear, estejam cometidas as competências necessárias à prossecução da atribuição de assegurar a identificação criminal.
3 -Compete aos serviços de identificação criminal:
a)Assegurar a recolha, o tratamento e a conservação dos elementos de informação sujeitos a inscrição nos registos que a lei comete a seu cargo, promovendo a identificação dos titulares da informação registada;
b)Assegurar a concretização das formas de acesso à informação previstas na lei;
c)Assegurar a eliminação da informação cancelada dos registos que não possam ser mantidos em ficheiro nos termos da lei, bem como a seleção da informação que deva ser preservada;
d)Coordenar funcionalmente a ação dos serviços autorizados a intervir no processo de emissão de certificados nos termos do presente decreto-lei, transmitindo as instruções de ordem interna relativas à receção e verificação de documentos, ao controlo de dados, à cobrança das taxas devidas e aos demais procedimentos necessários;
e)Exercer as competências inerentes à qualidade de autoridade central portuguesa para efeitos do cumprimento das obrigações previstas na Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009;
f)Exercer as demais competências que a legislação reguladora da identificação criminal lhes comete.