Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.º

RevogadoVigente desde: 11/03/2025
As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/03/2025

Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - 1.ª Série(10/03/2025)