As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 6.º
RevogadoVigente desde: 11/03/2025
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Versão 1
Revogado desde 11/03/2025
Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - 1.ª Série(10/03/2025)