As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 5000$00 nas moedas de 100$00, mais de 10000$00 nas moedas de 200$00 e mais de 25000$00 nas moedas de 1000$00.
Artigo 10.º
Vigente desde: 08/07/1997
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Em vigor desde 08/07/1997