O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas de 100$00, 200$00 e 1000$00 efectivamente colocadas junto do público, será afecto à Parque EXPO 98, S. A., para financiamento de projectos específicos no âmbito da EXPO 98 e do Ano Internacional dos Oceanos, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro.
Artigo 9.º
Vigente desde: 08/07/1997
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Em vigor desde 08/07/1997