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Artigo 7.º

Vigente desde: 08/07/1997
1 -Dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior, a INCM é autorizada a cunhar, de cada uma das moedas de 100$00 e 200$00, até 20000 espécimes numismáticos da mesma liga bimetálica com acabamento «brilhante não circulado» (BNC), até 10000 espécimes numismáticos da mesma liga bimetálica com acabamento «prova numismática» (proof) e até 20000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof) e, da moeda de 1000$00, até 15000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.
2 -Os espécimes numismáticos de prata das moedas de 100$00 e 200$00 serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com o diâmetro de 36 mm, peso de 26,5 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1%.
3 -Os espécimes numismáticos da moeda de 1000$00 serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com o diâmetro de 40 mm, peso de 28 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1%.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/07/1997