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Artigo 10.ºConsulta ao operador da rede pública

RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/06/2019
1 -A entidade licenciadora pode, em qualquer fase do procedimento para atribuição da licença de produção, solicitar a pronúncia do operador de rede ou do gestor global do SEN, sobre as condições e regime de injeção aplicável ao centro eletroprodutor.
2 -O prazo para a emissão de informação ou de parecer solicitado nos termos do número anterior é de 20 dias contados a partir da data da receção do pedido formulado pela entidade licenciadora.
3 -A entidade consultada dispõe de 10 dias após a receção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à resposta da entidade licenciadora.
4 -A entidade licenciadora dá conhecimento ao requerente das diligências referidas nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 03/06/2019

Revogado

Versão 1

Revogado de 23/08/2006 a 02/06/2019