Artigo 10.º
Informação do operador da rede pública e de outras entidades
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo de outras situações legalmente previstas ou dos casos em que a entidade licenciadora considere ser necessário solicitar informação a outras entidades, o operador da rede pública a que se liga o centro electroprodutor a licenciar deve ser solicitado a pronunciar-se sobre o pedido.
2 - O prazo para a emissão de informação ou de parecer solicitado referida no número anterior é de 30 dias contados a partir da data da recepção do pedido formulado pela entidade licenciadora.
3 - A entidade consultada dispõe de 10 dias após a recepção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à resposta da entidade licenciadora.
4 - As informações ou os pareceres prestados nos termos do presente artigo devem ser objectivos, fundamentados e conclusivos.