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Artigo 18.ºDuração da licença de produção

RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/06/2019
1 -A licença de produção de eletricidade não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 -(Revogado.)
3 -No caso da produção eletricidade em regime especial proveniente de fonte hídrica do domínio público ou nos casos em que o centro eletroprodutor se destine a ser instalado em espaço marítimo sob a soberania ou jurisdição nacional, a licença de produção fica sujeita ao prazo estabelecido no respetivo título de utilização.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 03/06/2019

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/10/2012 a 02/06/2019

Revogado

Versão 1

Revogado de 23/08/2006 a 07/10/2012