Artigo 18.º
Duração da licença de produção
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - A licença de produção de electricidade em regime ordinário não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo da extinção prevista no artigo 23.º e do disposto no número seguinte.
2 - A licença respeitante a centrais hidroeléctricas fica sujeita a prazo compatível com o título de utilização do domínio hídrico, a estabelecer na respectiva licença de produção de electricidade.