Artigo 28.º
Responsabilidade civil e criminal
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - As entidades titulares de licença de produção são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da actividade licenciada.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 509.º do Código Civil, a responsabilidade civil referida no número anterior é ressalvada nos casos fortuitos ou de força maior e nos casos devidamente comprovados de culpa ou de negligência exclusiva do lesado.