Artigo 33.º-A
Garantia de potência
Redação registada como em vigor em 24/07/2007.
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1 - Com vista a promover a garantia de abastecimento, um adequado grau de cobertura da procura de electricidade e uma adequada gestão da disponibilidade dos centros electroprodutores é definido, nos termos constantes em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, um mecanismo de remuneração da garantia de potência disponibilizada pelos centros electroprodutores em regime ordinário.
2 - Os encargos associados ao mecanismo de remuneração da garantia de potência devem ser suportados por todos os consumidores de energia eléctrica, devendo ser repercutidos na tarifa de uso global de sistema ou noutra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de energia eléctrica nos temos a definir no Regulamento Tarifário.