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Artigo 41.ºInformação a disponibilizar no PDIRD e na caracterização da RND

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2012
1 -Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo 40.º devem ser disponibilizados aos intervenientes no SEN e aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RND.
2 -O operador da RND deve também disponibilizar nesses documentos:
a)Informação sobre as condições gerais das redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;
b)Informação actualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção.
3 -Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, o operador da RND deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 23/08/2006 a 07/10/2012