Artigo 41.º
Informação a disponibilizar no PDIRD e na caracterização da RND
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo anterior devem ser disponibilizados aos agentes do SEN em geral e, mais especificamente, aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RND.
2 - O operador da RND deve também disponibilizar nesses documentos:
a) Informação sobre as condições gerais das redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;
b) Informação actualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, o operador da RND deve assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias actividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.