Artigo 45.º
Condição de exercício
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - A comercialização de electricidade processa-se segundo os princípios e os termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
2 - O exercício da actividade de comercialização de electricidade é livre, ficando sujeito ao regime de licença concedida nos termos previstos no presente capítulo.
3 - A actividade de comercialização de último recurso é regulada nos termos previstos no presente decreto-lei.