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Artigo 45.ºCondição de exercício

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2012
1 -A comercialização de eletricidade efetua-se nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
2 -A atividade de comercialização de eletricidade é exercida em regime de livre concorrência, estando sujeita a registo, nos termos da secção ii do presente capítulo.
3 -A atividade de comercialização de último recurso é regulada, estando sujeita a licença, nos termos previstos na secção iii do presente capítulo.
4 -A atividade do facilitador de mercado é regulada, estando sujeita a licença, nos termos previstos na secção iv do presente capítulo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 23/08/2006 a 07/10/2012