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Artigo 48.ºDireitos e deveres dos comercializadores de electricidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2012
1 -Constitui direito dos comercializadores de eletricidade o exercício da atividade, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 -O titular de registo de comercialização de eletricidade tem os deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação aplicáveis e, nomeadamente, os seguintes:
a)Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;
b)Garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, de acordo com o previsto no anexo vii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
c)Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
d)Enviar, de dois em dois anos, e igualmente através do balcão único eletrónico dos serviços, a informação atualizada prevista no n.º 2 do artigo anterior;
e)Assegurar a prestação de informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços;
f)Prestar a demais informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo, para além da informação identificada no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;
g)Emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
h)Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
i)Não discriminar entre clientes e atuar com transparência nas suas operações;
j)Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante acordo do cliente, por outro comercializador;
k)Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos, com vista à criação de incentivos para economias de energia;
l)Manter a situação de habilitação e de não impedimento, bem como os meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas ao exercício da atividade de comercialização, tal como evidenciado nas declarações e documentos previstos no n.º 2 do artigo anterior;
m)Apresentar propostas de fornecimento de eletricidade para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, dentro da área geográfica da sua atuação, nos termos previstos no Regulamento das Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/10/2012

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Versão 1

Revogado de 23/08/2006 a 07/10/2012