Artigo 48.º
Direitos e deveres dos comercializadores de electricidade
Redação registada como em vigor em 23/08/2006.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Constitui direito do titular de licença de comercialização de electricidade o exercício da actividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - O titular da licença de comercialização de electricidade tem os deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação aplicáveis e, nomeadamente, os seguintes:
a) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
b) Garantir níveis elevados de protecção dos consumidores, tendo em conta o disposto nos artigos 6.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, e em especial as disposições relativas a clientes domésticos, de acordo com o previsto no anexo V do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.