Artigo 55.º
Aquisição de electricidade pelo comercializador de último recurso
Redação registada como em vigor em 24/07/2007.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Com vista a garantir o abastecimento a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, o comercializador de último recurso, constituído ao abrigo do n.º 1 do artigo 52.º:
a) Deve adquirir a electricidade produzida pelos produtores em regime especial;
b) Deve adquirir a electricidade para abastecer os seus clientes através de mecanismos de mercado, nomeadamente através de leilões, em condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia;
c) Pode adquirir electricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados;
d) Pode adquirir electricidade através de contratos bilaterais, previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - A obrigação prevista na alínea a) do número anterior não se aplica aos distribuidores em BT, na sua qualidade de comercializadores de último recurso, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.
3 - O comercializador de último recurso deve gerir as diferentes formas de contratação referidas no n.º 1 e aprovadas pela ERSE para adquirir energia ao menor custo possível.
4 - A ERSE fixa, no princípio de cada ano, o custo estimado para a aquisição de electricidade a aplicar na definição das tarifas do comercializador de último recurso.
5 - A diferença entre os custos reais de aquisição de energia eléctrica pelo comercializador de último recurso e o custo estimado a que se refere o número anterior é repercutido nas tarifas do comercializador de último recurso, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a diferença entre os custos reais incorridos na aquisição de energia produzida pelos produtores em regime especial e o custo real incorrido nas restantes formas de aquisição previstas no n.º 1 do presente artigo é repercutido na tarifa de uso global de sistema, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
7 - O comercializador de último recurso que adquira electricidade em quantidade excedentária face às suas necessidades deve revendê-la no mercado organizado, em condições a definir no âmbito do Regulamento das Relações Comerciais.