Artigo 7.º-A
Competência
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
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1 - A concessão, alteração e revogação da licença de produção dos centros eletroprodutores com capacidade máxima instalada superior a 10 MVA é da competência do membro do Governo responsável pela área da energia, com faculdade de delegação.
2 - A concessão, alteração e revogação da licença de produção dos centros eletroprodutores com capacidade máxima instalada igual ou inferior a 10 MVA, bem como a concessão da autorização para exploração em regime experimental e a atribuição da licença de exploração de todos os centros eletroprodutores são da competência do diretor-geral de energia e geologia.
3 - Cabe ainda à DGEG exercer as competências de entidade licenciadora na instrução e condução dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão e extinção das licenças e autorizações previstas nos números anteriores, submetendo-as a decisão do membro do Governo responsável pela área da energia, no caso previsto no n.º 1.