Artigo 70.º
Situações transitórias decorrentes dos contratos de aquisição de energia
Redação registada como em vigor em 18/05/2007.
Esta redação foi substituída em 24/07/2007. Ver a versão consolidada
1 - Até que o processo de extinção dos contratos de aquisição de energia (CAE) esteja concluído, os centros electroprodutores, relativamente aos quais os contratos vinculados ainda se mantenham a produzir efeitos, continuam a operar de acordo com o estabelecido no respectivo contrato e com o disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, e 198/2000, de 24 de Agosto.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para este efeito, deve efectuar a venda de toda a electricidade adquirida no âmbito dos CAE, prioritariamente ao comercializador de último recurso através de contratos bilaterais aprovados pela entidade reguladora, devendo recorrer aos mercados organizados sempre que tal se justifique para a optimização da gestão da energia dos contratos.
3 - O acerto entre os encargos totais a pagar pela entidade concessionária da RNT, ou pela entidade referida no número anterior, aos centros electroprodutores detentores de CAE e a receita proveniente da venda da totalidade da electricidade é efectuado nos termos previstos em decreto-lei específico.
4 - (Revogado).