Artigo 70.º
Situações transitórias decorrentes dos contratos de aquisição de energia
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
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1 - Até que o processo de extinção dos contratos de aquisição de energia (CAE) esteja concluído, os centros electroprodutores, relativamente aos quais os contratos vinculados ainda se mantenham a produzir efeitos, continuam a operar de acordo com o estabelecido no respectivo contrato e com o disposto no Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, e 198/2000, de 24 de Agosto.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, deve efectuar a venda da energia eléctrica adquirida no âmbito dos CAE que se mantenham em vigor através de leilões de capacidade virtual de produção de energia eléctrica, nos termos e quantidades estabelecidos nos n.os 5 e 6, devendo, para as restantes quantidades, recorrer aos mercados organizados ou à celebração de contratos bilaterais, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, sempre que tal se justifique para a optimização da gestão da energia desses contratos.
3 - Compete à ERSE estabelecer as regras necessárias, no âmbito do Regulamento Tarifário, para repercutir na tarifa de uso global do sistema, ou noutra aplicável a todos os consumidores de energia elétrica, a diferença entre os encargos totais a pagar pela entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, e as receitas provenientes da venda da totalidade da energia elétrica adquirida no âmbito dos CAE em vigor e dos leilões de gás natural do contrato de aprovisionamento de longo prazo, bem como os mecanismos de incentivos a aplicar à entidade concessionária da RNT, ou à entidade que a substitua, para a eficiente otimização da gestão e dos custos associados a estes contratos.
4 - Para a eficiente optimização da gestão da energia desses contratos, a entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para o efeito, pode comprar e vender electricidade nos mercados organizados ou através de contratos bilaterais, sendo os benefícios obtidos com a referida optimização partilhados entre esta entidade e os consumidores, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
5 - Os leilões de capacidade virtual de produção de energia eléctrica referidos no n.º 2 consistem em processos concorrenciais de licitação de opções de compra de uma determinada capacidade de produção de energia eléctrica que podem ser exercidas ao longo de um período de entrega definido.
6 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da energia estabelecer, mediante portaria, as regras relativas à licitação das opções de compra e respectivos preços de exercício, à capacidade objecto de leilão, aos participantes autorizados, bem como as demais regras de organização e funcionamento dos leilões referidos no número anterior.