Artigo 8.º
Instrução do pedido de atribuição de licença de produção
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 03/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - O procedimento para atribuição de licença de produção inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Os pedidos de atribuição de licença de produção que contemplem a exploração de centros eletroprodutores mediante a utilização da rede pública devem ser apresentados no período de 1 a 15 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.
3 - O pedido referido nos números anteriores deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que tem regularizada a sua situação relativamente a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal;
c) Projecto do centro electroprodutor e os demais elementos estabelecidos no anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
d) Informação sobre a existência de capacidade de receção e as condições de ligação à rede, emitida há menos de oito meses para os efeitos específicos do presente artigo, pelo operador da rede a que o requerente se pretenda ligar;
e) Cronograma das acções necessárias para a instalação do centro electroprodutor, incluindo a indicação do prazo de entrada em exploração;
f) Declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável e parecer de conformidade com a DIA, quando exigíveis nos termos do respectivo regime jurídico, ou, se for o caso, comprovativo de se ter produzido acto tácito favorável conforme o previsto no mesmo regime jurídico;
g) Licença ambiental, quando exigível, nos termos do respectivo regime jurídico;
h) Requerimento de emissão de título de emissão de gases com efeito de estufa ou decisão de exclusão temporária do regime de comércio de emissões, quando um deles seja exigível, nos termos do regime jurídico aplicável, e comprovativo de receção do referido requerimento emitido pela entidade licenciadora competente;
i) Prova do cumprimento da obrigação de notificação e cópia do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, quando exigíveis;
j) Parecer favorável sobre a localização do centro electroprodutor emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando o projecto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
l) Perfil da empresa requerente, dos sócios ou accionistas e das percentagens do capital social detido, quando igual ou superior a 5%, elementos demonstrativos da capacidade técnica, económico-financeira e experiência de que dispõe para assegurar a realização do projecto, bem como o cumprimento das obrigações legais e regulamentares e as derivadas da licença;
m) Informação detalhada e elucidativa da quota de capacidade de produção de eletricidade detida pelo requerente, nos termos do artigo 6.º, bem como declaração, sob compromisso de honra, de que aquando do pedido não se encontra abrangido pelo disposto na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo, ou, estando abrangido, em que medida lhe é o mesmo aplicável, indicando as medidas que se propõe tomar para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
4 - (Revogado.)
5 - A informação referida na alínea d) do n.º 3 é prestada pelo operador da RNT, ou pelo operador da RND, consoante o caso, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 6.º, devendo ser dada no prazo de 40 dias, ou de 90 dias para projectos que impliquem uma consulta a outro operador de rede com a qual a RNT esteja interligada, contados a partir da data da apresentação da solicitação do interessado e mediante o pagamento de um preço pelo serviço prestado, a estabelecer no Regulamento das Relações Comerciais.
6 - O operador da RNT e o operador da RND devem fornecer à DGEG informação relativa aos pedidos de informação referidos na alínea d) do n.º 3 e no número anterior que tenham recebido, nos termos e com a periodicidade definida no Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
7 - Para integral cumprimento do disposto nos números anteriores, o interessado deve promover atempadamente os procedimentos necessários para a obtenção dos elementos previstos nas alíneas f), g), h), i) e j) do n.º 3, cabendo à entidade licenciadora prestar a colaboração que lhe seja solicitada no âmbito da respetiva legislação aplicável.