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Artigo 8.ºInstrução do pedido de atribuição de licença de produção

RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/06/2019
1 -O procedimento para atribuição de licença de produção inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente instruído nos termos previstos no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 -A obtenção dos pareceres, autorizações, decisões ou licenças previstas no anexo I ao presente decreto-lei incumbe ao requerente.
3 -Os pedidos apresentados são publicitados no sítio na Internet da entidade licenciadora.
4 -(Revogado.)
5 -No caso de pedidos de nova licença de produção para alteração substancial do centro eletroprodutor ou para instalação de novas unidades de produção, em centro eletroprodutor já existente que utilizem diversa fonte primária mas que não implicam aumento da potência de injeção na rede atribuída na licença de produção preexistente, a entidade licenciadora informa o requerente dos elementos instrutórios já entregues e existentes no âmbito do licenciamento inicial que se mantêm válidos.
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -Após a obtenção do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, o requerente promove em simultâneo o procedimento para atribuição de licença de produção e o processo de ligação do centro eletroprodutor à rede, a desenvolver junto do respetivo operador da RESP.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 03/06/2019

Alterado

Versão 2

Em vigor de 08/10/2012 a 02/06/2019

Revogado

Versão 1

Revogado de 23/08/2006 a 07/10/2012