Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºAlojamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/09/2024
1 -Sempre que não seja possível garantir habitação por conta do Estado, os militares das Forças Armadas na efetividade de serviço têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, quando sejam colocados em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual, contados de acordo com o previsto no artigo 12.º.
2 -O Estado pode fornecer alojamento tanto em casas de habitação do património das Forças Armadas ou por si arrendadas e a estas afectas como em aquartelamento militar.
3 -A condignidade do alojamento é determinada em função da condição do militar, da dimensão do agregado familiar e da segurança exigível, bem como do posto e da natureza das funções a exercer.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2024

Decreto-Lei n.º 62/2024 - 1.ª Série(30/09/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/07/2013 a 29/09/2024

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1994 a 23/07/2013

Comparar com a versão em vigor