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Artigo 2.ºSuplemento de residência

Vigente desde: 25/06/1994
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, quando o militar tiver direito a alojamento nos termos do artigo anterior e não seja possível fornecê-lo, tem aquele direito a perceber uma quantia compensatória, sob a designação de suplemento de residência.
2 -O suplemento de residência tem a natureza de ajuda de custo para todos os efeitos legais.

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Versão 1

Vigente desde: 25/06/1994