Artigo 12.º
Contagem de distâncias
Redação registada como em vigor em 25/06/1994.
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1 - Para efeitos do presente diploma, a localidade da residência habitual do militar, bem como as localidades referidas no n.º 2 do artigo 7.º, nas alíneas b) e c) do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º, são delimitadas pelos limites municipais respectivos.
2 - As distâncias previstas no presente diploma são contadas, por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar concretamente entre os limites municipais referidos no número anterior e o local da colocação do militar.
3 - Relativamente aos militares nomeados para prestarem serviço em navios, considera-se que o local de colocação é o que corresponde ao porto de armamento do navio.