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Artigo 12.ºContagem de distâncias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/09/2024
1 -Para efeitos do presente diploma, a localidade da residência habitual do militar, bem como as localidades referidas no n.º 2 do artigo 7.º, nas alíneas b) e c) do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º, são delimitadas pelos limites municipais respectivos.
2 -As distâncias previstas no presente diploma são contadas, por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar entre a localidade de residência habitual e o local da colocação do militar.
3 -Relativamente aos militares nomeados para prestarem serviço em navios, considera-se que o local de colocação é o que corresponde ao porto de armamento do navio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2024

Decreto-Lei n.º 62/2024 - 1.ª Série(30/09/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1994 a 29/09/2024

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