1 -Para efeitos do presente diploma, a localidade da residência habitual do militar, bem como as localidades referidas no n.º 2 do artigo 7.º, nas alíneas b) e c) do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º, são delimitadas pelos limites municipais respectivos.
2 -As distâncias previstas no presente diploma são contadas, por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar entre a localidade de residência habitual e o local da colocação do militar.
3 -Relativamente aos militares nomeados para prestarem serviço em navios, considera-se que o local de colocação é o que corresponde ao porto de armamento do navio.