Para os efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que o agregado familiar do militar é constituído pelas pessoas que tenham direito aos benefícios decorrentes do Regulamento de Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas.
Artigo 3.º — Agregado familiar
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994