Artigo 4.º
Residência habitual
Redação registada como em vigor em 25/06/1994.
Esta redação foi substituída em 07/04/1995. Ver a versão consolidada
1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que o militar tem a sua residência habitual na casa onde, tendo como referência a guarnição militar onde tem cabimento orgânico e que declare preferir, vive com estabilidade e tem organizada a sua economia doméstica.
2 - A mudança de residência habitual determina a alteração a que houver lugar do suplemento de residência, de acordo com os critérios fixados no presente diploma.