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Artigo 4.ºResidência habitual

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/04/1995
1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que o militar tem a sua residência habitual na casa onde vive com estabilidade e tem organizada a sua economia doméstica.
2 -A mudança de residência habitual determina a alteração a que houver lugar do suplemento de residência, de acordo com os critérios fixados no presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/04/1995

Decreto-Lei n.º 62/2024 - 1.ª Série(30/09/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/06/1994 a 06/04/1995

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