Artigo 8.º
Permanência na residência habitual
Redação registada como em vigor em 25/06/1994.
Esta redação foi substituída em 07/04/1995. Ver a versão consolidada
1 - Apesar da possibilidade de alojamento por conta do Estado, pode o militar necessitar de manter a sua residência habitual, devendo declará-lo.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o militar tem direito a perceber suplemento de residência:
a) Nos termos do n.º 2 do artigo anterior, não usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado;
b) Correspondente a 15% do valor referido no n.º 1 do artigo anterior, usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado.
3 - O disposto neste artigo não se aplica aos militares que não têm agregado familiar.