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Artigo 8.ºPermanência na residência habitual

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/04/1995
1 -Apesar da possibilidade de alojamento por conta do Estado, pode o militar necessitar de manter a sua residência habitual, devendo declará-lo.
2 -Nos casos previstos no número anterior, o militar tem direito a perceber suplemento de residência:
a)Nos termos do n.º 2 do artigo anterior, não usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado;
b)Correspondente a 15% ou a 25% do valor referido no n.º 1 do artigo anterior, nos casos de colocação no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado.
3 -O disposto neste artigo não se aplica aos militares que não têm agregado familiar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/04/1995

Decreto-Lei n.º 62/2024 - 1.ª Série(30/09/2024)

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/06/1994 a 06/04/1995