1 -Apesar da possibilidade de alojamento por conta do Estado, pode o militar necessitar de manter a sua residência habitual, devendo declará-lo.
2 -Nos casos previstos no número anterior, o militar tem direito a perceber suplemento de residência:
a)Nos termos do n.º 2 do artigo anterior, não usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado;
b)Correspondente a 15% ou a 25% do valor referido no n.º 1 do artigo anterior, nos casos de colocação no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, usufruindo de alojamento fornecido pelo Estado.
3 -O disposto neste artigo não se aplica aos militares que não têm agregado familiar.