1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a)Cadastro predial, adiante designado abreviadamente por cadastro, o conjunto dos dados que caracterizam e identificam os prédios existentes em território nacional;
b)Prédio, uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela existentes ou assentes com carácter de permanência, e, bem assim, cada fracção autónoma no regime de propriedade horizontal;
c)Área social, toda a área existente no interior de um prédio destinada a utilização pelo público e que dele não faz parte;
d)Execução do cadastro, o processo de recolha e tratamento dos dados que caracterizam e identificam cada um dos prédios existentes numa determinada área geográfica;
e)Renovação do cadastro, o processo de actualização do conjunto dos dados que caracterizam e identificam os prédios existentes numa determinada área geográfica;
f)Conservação do cadastro, o processo de actualização individual dos dados que caracterizam e identificam cada um dos prédios existentes numa determinada área geográfica;
g)Área cadastrada, a área geográfica abrangida por uma operação de execução ou renovação do cadastro já concluída;
h)Prédio cadastrado, o prédio caracterizado e identificado na sequência de uma operação de execução ou renovação do cadastro já concluída ou resultante de processo de conservação de cadastro.
2 -Para efeitos do presente Regulamento, não são considerados prédios as águas, plantações, edifícios ou construções referidos na parte final do n.º 1 do artigo 2.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro.