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Artigo 10.ºDeveres e obrigações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1995
1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios existentes numa área cadastrada devem informar o IPCC:
a) Da existência de prédios de que sejam proprietários ou usufrutuários e que, não estando abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, não estão cadastrados, bem como de quaisquer erros nas caracterizações de prédios cadastrados;
b) Das alterações ocorridas em prédios cadastrados que modifiquem o posicionamento de qualquer das respectivas estremas, independentemente da alteração da sua área.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange, designadamente, os casos de acerto ou rectificação de estremas e de fraccionamento por loteamento, desanexação ou partilha, bem como aqueles em que haja reunião, por qualquer via, da totalidade ou de parte de dois ou mais prédios.
3 - As alterações a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do presente artigo só relevam definitivamente na caracterização dos prédios depois de os factos que as originaram terem ingressado no registo predial.
4 - É obrigação da entidade expropriante informar o IPCC de expropriações de prédios cadastrados que tenha realizado, indicando os elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 30.º do presente diploma.
5 - Devem as câmaras municipais, em relação ao território dos respectivos municípios, informar o IPCC de qualquer alteração:
a) Na delimitação do município ou de qualquer das suas freguesias;
b) Na toponímia dos aglomerados urbanos e das ruas e nos números de polícia atribuídos nas áreas cadastradas.
6 - As entidades referidas nos n.os 4 e 5 são civilmente responsáveis pelos danos que os titulares de direitos sobre prédios possam sofrer em razão do incumprimento das obrigações que neles lhes estão cometidas no prazo fixado no n.º 8.
7 - É obrigação das conservatórias do registo predial com competência em área abrangida por uma operação de execução do cadastro ou por uma primeira operação de renovação do cadastro informar o IPCC dos pedidos de registo solicitados relativamente a prédios localizados nessa área a partir do momento em que se inicie a operação e até essa mesma área ser considerada cadastrada.
8 - As informações a que aludem os números anteriores devem ser prestadas no prazo de 30 dias a contar da data da verificação do facto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/09/1995

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/07/1995 a 29/09/1995