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Artigo 11.ºRedes de apoio

RevogadoVigente desde: 21/11/2023
1 -O IPCC constrói e conserva redes de apoio às suas actividades no domínio do cadastro, sem prejuízo de poder utilizar para o efeito redes e pontos de apoio resultantes do adensamento da rede geodésica, estabelecidos por outras entidades públicas.
2 -Aos marcos ou marcas de sinalização das redes de apoio do IPCC aplica-se o disposto nos artigos 19.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.

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Revogado desde 21/11/2023