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Artigo 13.ºDelimitação de freguesias

RevogadoVigente desde: 21/11/2023
1 -Quando não disponha da exacta delimitação do território das freguesias a abranger por uma operação de execução do cadastro, o IPCC solicita à respectiva câmara municipal essa delimitação.
2 -Sempre que a câmara municipal não possa fornecer a exacta delimitação do território de qualquer freguesia, pode o IPCC promover a recolha de dados, com vista à respectiva delimitação, desde que a câmara municipal:
a)Solicite a intervenção do IPCC para esse fim;
b)Assegure a existência de uma demarcação adequada;
c)Disponibilize todos os dados e elementos necessários para o efeito;
d)Promova a colaboração das juntas de freguesia interessadas, que, para o efeito, nomearão delegados;
e)Suporte os custos dos trabalhos.
3 -No caso de a delimitação a que se refere o número anterior corresponder simultaneamente, no todo ou em parte, à delimitação de freguesia de outro município, pode a câmara municipal deste último ser solicitada, pela câmara municipal onde vai ter lugar a operação de execução do cadastro, a participar nos termos previstos no número anterior.
4 -Não sendo possível obter a concordância da câmara municipal para os aspectos referidos no n.º 2, o IPCC procede, ainda assim, à operação de execução do cadastro, embora sem referenciar as freguesias nos dados correspondentes aos prédios situados nas áreas geográficas em que existam dúvidas quanto à delimitação.
5 -Quando a situação referida no número anterior corresponda, simultaneamente, à prevista no n.º 3, não são referenciados, nos mesmos termos e com as mesmas consequências, nem a freguesia nem o município.
6 -O disposto nos n.os 2 a 5 aplica-se, com as devidas adaptações, sempre que se verifique que a delimitação fornecida pela câmara municipal contém erros ou omissões.

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Revogado desde 21/11/2023