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Artigo 14.ºAprovação da delimitação

RevogadoVigente desde: 21/11/2023
1 -A delimitação efectuada pelo IPCC está sujeita a deliberação das assembleias municipais dos municípios interessados e das assembleias de freguesia das freguesias delimitadas e contíguas destas, expressa em acta ou actas e comunicada ao IPCC por ofício.
2 -Quando a deliberação for de não concordância, os seus fundamentos são claramente indicados na acta.
3 -Pode o IPCC rectificar a delimitação proposta com base em dados e elementos expressos na fundamentação prevista no número anterior, sujeitando-a a nova deliberação.
4 -À não aprovação pelas assembleias municipais e de freguesia da delimitação proposta pelo IPCC aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
5 -Quando a deliberação referida no n.º 1 for de concordância, o IPCC envia, a requerimento da câmara municipal ou câmaras municipais interessadas, o processo ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, tendo em vista a apresentação de proposta de lei à Assembleia da República, sancionatória da delimitação.
6 -Até à publicação da lei referida no número anterior, a delimitação é provisória, tendo apenas efeitos cadastrais.

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Revogado desde 21/11/2023