1 -Mostrando-se infrutíferas, no todo ou em parte, as diligências referidas no artigo anterior, a área não demarcada ou incorrectamente demarcada é considerada como área de cadastro diferido.
2 -Os prédios localizados numa área de cadastro diferido não são abrangidos pela operação de execução cadastral.
3 -Consideram-se igualmente áreas de cadastro diferido, aplicando-se-lhes, com as devidas alterações, o disposto nos números anteriores, os casos em que há desacordo entre proprietários de prédios contíguos quanto às respectivas estremas.
4 -Quando a resolução das situações a que se refere o número anterior for obtida por via judicial, a operação de execução do cadastro dos prédios envolvidos é feita sem encargos para os proprietários, desde que estes transmitam ao IPCC, no prazo de 30 dias, cópia autenticada da sentença, com trânsito em julgado, proferida na acção que tenha posto termo ao correspondente litígio.
5 -A todo o tempo, podem os proprietários de prédios nas situações previstas no presente artigo solicitar ao IPCC a realização de uma operação de execução do cadastro circunscrita à área de cadastro diferido.
6 -A satisfação da solicitação referida no número anterior ficará condicionada à existência de demarcação adequada e da cobertura antecipada pelos interessados dos encargos da operação.
7 -São da responsabilidade dos proprietários dos prédios referidos no n.º 2 as consequências, para si e para terceiros, da indefinição cadastral dos prédios respectivos.