Os proprietários ou usufrutuários de prédios localizados na ou nas freguesias abrangidas por uma operação de execução do cadastro e nas que lhes são confinantes estão obrigados a proceder, no prazo indicado nos editais mencionados no artigo anterior, à sua demarcação.
Artigo 16.º — Demarcação dos prédios
RevogadoVigente desde: 21/11/2023
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