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Artigo 16.ºDemarcação dos prédios

RevogadoVigente desde: 21/11/2023
Os proprietários ou usufrutuários de prédios localizados na ou nas freguesias abrangidas por uma operação de execução do cadastro e nas que lhes são confinantes estão obrigados a proceder, no prazo indicado nos editais mencionados no artigo anterior, à sua demarcação.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 21/11/2023