Artigo 19.º
Realização de trabalhos de campo
Redação registada como em vigor em 18/07/1995.
Esta redação foi substituída em 30/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - Os trabalhos de campo relacionados com a preparação das bases cartográficas, com a recolha de dados sobre os prédios ou quaisquer outros necessários a operações de execução de cadastro são realizados por pessoal do IPCC ou de outras entidades, públicas ou privadas, por ele especialmente credenciado para o efeito.
2 - O pessoal do IPCC dispõe de cartão de identificação, que é bastante para a credenciação referida no número anterior.
3 - O pessoal referido no n.º 1, quando no exercício de actividades desenvolvidas no quadro de uma operação de execução de cadastro e para efeitos da obtenção dos dados necessários às operações referidas no n.º 1, tem direito a:
a) Recorrer ao auxílio de qualquer entidade pública ou privada, incluindo as autoridades policiais;
b) Aceder às áreas não edificadas de prédios e de serventia das edificações;
c) Solicitar e recolher de quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações de que careça;
d) Consultar e extrair cópias de livros e documentos públicos que contenham informações necessárias, sem prejuízo das disposições especiais previstas no Código do Registo Predial.
4 - Os poderes consignados nas alíneas c) e d) do número anterior carecem, para ser exercidos, de credencial emitida pelo IPCC, especificando, quando possível, as informações a recolher e os livros e documentos a consultar ou copiar.
5 - Sempre que os proprietários ou usufrutuários dos prédios se oponham ao exercício dos poderes previstos nas alíneas b) e d) do n.º 3, aplica-se ao respectivo prédio, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos n.os 1 a 4 do artigo 17.º