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Artigo 19.ºRealização de trabalhos de campo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1995
1 -Os trabalhos de campo relacionados com a preparação das bases cartográficas, com a recolha de dados sobre os prédios ou quaisquer outros necessários a operações de execução de cadastro são realizados por pessoal do IPCC ou de outras entidades, públicas ou privadas, por ele especialmente credenciado para o efeito.
2 -O pessoal do IPCC dispõe de cartão de identificação, que é bastante para a credenciação referida no número anterior.
3 -O pessoal referido no n.º 1, quando no exercício de actividades desenvolvidas no quadro de uma operação de execução de cadastro e para efeitos da obtenção dos dados necessários às operações referidas no n.º 1, tem direito a:
a)Recorrer ao auxílio de qualquer entidade pública ou privada, incluindo as autoridades policiais;
b)Aceder às áreas não edificadas de prédios e de serventia das edificações;
c)Solicitar e recolher de quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações de que careça;
d)Consultar e extrair cópias de livros e documentos públicos que contenham informações necessárias, sem prejuízo das disposições especiais previstas no Código do Registo Predial.
4 -Os poderes consignados nas alíneas c) e d) do número anterior carecem, para ser exercidos, de credencial emitida pelo IPCC, especificando, quando possível, as informações a recolher e os livros e documentos a consultar ou copiar.
5 -Sempre que os proprietários ou usufrutuários dos prédios se oponham ao exercício dos poderes previstos nas alíneas b) e d) do n.º 3, aplica-se ao respectivo prédio, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos n.os 1, 2, 5, 6 e 7 do artigo 17.º.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/09/1995

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/07/1995 a 29/09/1995