Artigo 20.º
Recolha de dados
Redação registada como em vigor em 18/07/1995.
Esta redação foi substituída em 30/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - Os elementos que permitam localizar as estremas de cada prédio e os limites das áreas sociais nele existentes são recolhidos em trabalho de campo.
2 - A existência de árvores encravadas num prédio é assinalada na caracterização deste, em ordem à ulterior elaboração de um registo próprio articulado com o cadastro.
3 - Podem ainda ser recolhidos elementos complementares de caracterização dos prédios, bem como elementos identificadores dos presumíveis proprietários e usufrutuários, designadamente para efeitos do disposto no artigo 16.º, quanto a demarcações, e no n.º 3 do artigo 22.º, quanto a convocação.