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Artigo 20.ºRecolha de dados

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1995
1 -Os elementos que permitam localizar as estremas de cada prédio e os limites das áreas sociais nele existentes são recolhidos em trabalho de campo.
2 -A existência de árvores encravadas num prédio é assinalada na caracterização deste, em ordem à ulterior elaboração de um registo próprio articulado com o cadastro.
3 -Podem ainda ser recolhidos elementos complementares de caracterização dos prédios, bem como elementos identificadores dos presumíveis proprietários e usufrutuários, designadamente para efeitos do disposto no artigo 16.º, quanto a demarcações, e no n.º 3 do artigo 22.º, quanto a notificação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/09/1995

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/07/1995 a 29/09/1995