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Artigo 22.ºExposição pública e notificação dos proprietários

RevogadoVigente desde: 21/11/2023
1 -A caracterização provisória dos prédios abrangidos pela operação de execução de cadastro está sujeita a exposição pública, na respectiva freguesia.
2 -Os proprietários dos prédios referidos no número anterior são notificados pelo IPCC, com a antecedência mínima de 30 dias, das datas da exposição pública da caracterização provisória, bem como do direito de dela reclamarem.
3 -A notificação é feita através da afixação de editais na sede da junta de freguesia e noutros lugares de estilo.
4 -Do edital constará obrigatoriamente:
a)A indicação do local onde a caracterização será exposta;
b)O período de tempo pelo qual ficará exposta, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis;
c)O prazo fixado para reclamações, o qual não poderá ser inferior a 20 dias úteis.
5 -Durante o período de exposição da caracterização, o IPCC manterá no local pessoal apto a prestar informações e esclarecimentos.

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Versão 1

Revogado desde 21/11/2023