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Artigo 23.ºReclamação

RevogadoVigente desde: 21/11/2023
1 -A reclamação pode ser feita no local, durante a exposição da caracterização provisória, sendo lavrado o respectivo auto, ou por escrito, até ao termo do prazo fixado para o efeito, por meio de carta registada dirigida ao IPCC.
2 -A reclamação tem de ser fundamentada e especificar as alterações pretendidas.
3 -Sempre que as reclamações forem atendidas, o IPCC procede às correspondentes alterações das caracterizações provisórias.
4 -O indeferimento das reclamações, devidamente fundamentado, é comunicado ao reclamante, por escrito, por meio de correio registado.
5 -Os prédios cuja reclamação tenha sido indeferida ficam sujeitos ao disposto no artigo 17.º, com as necessárias adaptações, até que, directamente ou por carta registada, os respectivos proprietários entreguem declaração, com a assinatura reconhecida notarialmente, na qual desistam da reclamação, ou até que a reclamação seja decidida favoravelmente ao reclamante.

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Versão 1

Revogado desde 21/11/2023