Artigo 24.º
Confirmação
Redação registada como em vigor em 18/07/1995.
Esta redação foi substituída em 30/09/1995. Ver a versão consolidada
1 - Na ausência de reclamação, ou após a tramitação descrita nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo anterior, a caracterização dos prédios é considerada confirmada.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a posterior apresentação de reclamações, às quais se aplicará o disposto nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 17.º, com as necessárias adaptações.