1 -No primeiro dia do mês seguinte àquele em que se completem 30 dias após a recolha referida no n.º 5 do artigo anterior, considera-se concluída a operação de execução do cadastro e consequentemente cadastrados os prédios e as áreas por ela abrangidos.
2 -A data referida no número anterior é publicada na 2.ª série do Diário da República e consta dos editais a que alude o n.º 3 do artigo 25.º
3 -Com a entrada em regime de cadastro dos prédios de uma freguesia, cessa a obrigação das conservatórias do registo predial prevista no n.º 7 do artigo 10.º
4 -A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos pode aceder, a todo o tempo, aos dados constantes do cadastro predial, nas condições a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.