1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a caracterização cadastral é sempre provisória enquanto não for obtida a harmonização com o registo predial.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o IPCC e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado asseguram reciprocamente acesso aos elementos relativos a prédios constantes das respectivas bases de dados, em condições a fixar por portaria dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça.
3 -No caso de haver divergência, verificada pelo proprietário ou por outra entidade, entre a caracterização cadastral e os elementos constantes do registo predial quanto à área de prédios, devem os respectivos proprietários, mediante notificação, promover a harmonização do registo com a realidade predial que lhes está subjacente.
4 -A inexactidão do registo quanto à área de prédios é rectificável mediante a apresentação de documento a emitir pelo IPCC, donde conste a demarcação efectuada com os proprietários confinantes.